Lula sanciona lei da Mata Atlântica

11 de December de 2006

A sanção da Lei da Mata Atlântica, aprovada pelo Congresso Nacional em novembro após 14 anos de tramitação, foi finalmente realizada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva no último dia 22 de dezembro, em Brasília. “Esta lei foi construída para ser um exercício da cidadania socioambiental, está repleta de instrumentos que permitem valorizar o controle social e é de fácil entendimento para qualquer cidadão leigo”, avalia Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. “É uma lei que entra imediatamente em vigor”. Confira abaixo comentários de Mantovani sobre alguns dos artigos da nova Lei. “A aprovação do Projeto de Lei é fundamental e com ela o Congresso brasileiro paga uma dívida que começou em 1988 com a Constituição Federal”, analisa Fabio Feldmann, autor do projeto, um dos fundadores da SOS Mata Atlântica e atual secretário-geral do Fórum Paulista de Mudanças Climáticas. “Com a aprovação deixam de existir dúvidas sobre o que é e qual a extensão da Mata Atlântica e se assegura a proteção dos remanescentes. Hoje, muitos empreendimentos imobiliários colocam como atrativo o fato de estarem na Mata Atlântica, a mídia cobre vastamente as iniciativas no bioma, qualquer estudante sabe o que é Mata Atlântica e ainda assim passamos por 14 anos de enormes resistências”. Para ter acesso à versão final do Projeto de Lei sancionada pelo presidente visite o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm Confira abaixo comentários de Mario Mantovani sobre o Projeto de Lei da Mata Atlântica Caput - “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.” Mario Mantovani: Aqui já podemos ver que não temos uma lei impeditiva. Ela trata da “utilização” do Bioma e não apenas de proibições. Artigo 2 “Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.” Mario Mantovani: Corrigimos aqui um erro histórico. Até agora contávamos com o Decreto 750 para regulamentar isso de uma forma muito embrionária e confusa, o que possibilitou o entendimento errado de que a Mata Atlântica seria apenas a franja ombrófila densa. Como resultado tivemos a interpretação criminosa dos que continuavam desmatando como se as áreas não fossem Mata Atlântica (e, portanto, estivessem liberadas para o desmate, principalmente nos estados da região Sul que se interessavam em tirar a araucária. Artigo 3 Mantovani: Contribui para as definições do que é pequeno produtor e principalmente do que são questões de interesse social. As definições ajudam a não ter duplo sentido e evitam interpretações que abrem brechas para o desmatamento. Artigo 4 Mantovani: Reafirma a definição de vegetação primária e vegetação secundária reforçando e padronizando as resoluções do Conama, que já estão divulgadas e publicadas para 16 estados do Brasil. Artigo 5 “A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.” Mantovani: Temos aqui uma novidade importante, porque algumas pessoas contavam com a possibilidade de detonar áreas de Mata com fogo e depois usá-las para outro fim. Artigo 6 “Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.” Mantovani: É a primeira vez que estas questões aparecem numa lei. Este artigo dá início ao reconhecimento para quem protege. Artigo 10 Mantovani: Ao dizer que o Poder Público tem a obrigação de fomentar o enriquecimento ecológico cria um importante instrumento para os proprietários de terra exigirem apoios como assistência técnica, fornecimento de mudas, etc. Artigo 12 “Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.” Mantovani: Com isso os empreendedores não poderão mais pegar áreas nativas alegando que estavam abandonadas. Artigo 13 Mantovani: Aprofunda a segurança ao pequeno produtor e às populações tradicionais nos pedidos de autorização para desmatamento determinando que se tenha “análise e julgamento prioritários dos pedidos”. Artigo 14 Mantovani: Une duas questões importantes que careciam de explicação: utilidade pública e interesse social. Permite a supressão de vegetação apenas “quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento”. E ainda define a supressão de vegetação em área urbana, já de acordo com a resolução 237. Artigo 15 “Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.” Mantovani: Reafirma a necessidade de estudo prévio com publicidade. Antes esta questão era genérica demais (de acordo com uma resolução do Conama). Agora, se tiver uma obra na Mata Atlântica, mesmo que pequena, o estudo é exigido. Antes a determinação era apenas para obras grandes. Artigo 17 Mantovani: Não tínhamos regulamentação sobre a compensação ambiental ser feita com as mesmas características ecológicas da área degradada e na mesma micro-bacia. Podia-se fazer ajuste de conduta e plantar qualquer coisa, em qualquer lugar. Capítulo IV – DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO Mantovani: Introduz a preocupação com o estágio inicial de regeneração. Ele pode ser manejado, mas quando o índice de remanescentes do Estado for menos de 5% o estágio inicial passa a ser considerado vegetação secundária. Artigos 27 e 28 Mantovani: Temos aqui uma série de situações que buscam dar tranqüilidade às práticas de autorizações do dia a dia que poderiam gerar dúvidas e autorizações incorretas. Por falta de legislação específica, havia muitos problemas e ruídos. Vem superar problemas do Decreto 750. Artigo 29 Mantovani: É um artigo negativo. Abre possibilidade para exploração onde seria inviável devido à fragilidade da Mata Atlântica. É uma herança do pensamento de alguns ruralistas. Esperamos que seja vetado. Artigo 30 Mantovani: Traz a questão urbana para a Lei e para o contexto da Mata Atlântica. Uma das principais pressões antrópicas com relação ao Bioma provem da expansão das cidades e das áreas urbanas. TÍTULO IV - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS Toda essa parte a partir do Artigo 33 é uma inovação muito grande e um dos trechos mais importantes da nova Lei. Isso tudo requer regulamentação, inclusive o Fundo, que precisará ser determinado pelos órgãos do SISNAMA. Mas mesmo assim já demonstra Artigo 35 “A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público...” Mantovani: Agora o Município pode ajudar com o envio de recursos para essas áreas, uma vez que elas passam a ser áreas de interesse público. CAPÍTULO I - DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA Mantovani: É todo inédito. Abre a possibilidade de criar fundos no próprio município, nos comitês de bacias e em outras instâncias. Permite várias formas de tentar reverter o processo de degradação valorizando o proprietário que estava desamparado.

Histórico do PL da Mata Atlântica:

Outubro de 1992: o deputado federal Fabio Feldmann (SP) apresenta à Câmara dos Deputados o PL nº 3.285, que trata da utilização e da proteção da Mata Atlântica, com apenas 12 artigos. Fevereiro de 1993: é encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM), única comissão de mérito indicada para se pronunciar sobre o assunto. A deputado Rita Camata (ES) é indicada relatora da Comissão. Porém, a matéria fica sem ser apreciada até o fim da legislatura 1991-1994, quando é arquivada. Fevereiro de 1995: reeleito deputado por São Paulo, Fabio Feldmann solicita o desarquivamento do PL nº 3.285/92, que passa a ser o texto principal sobre o tema no âmbito da Câmara dos Deputados. Fevereiro de 1995: a fim de restringir o alcance do Decreto nº 750/93 – então o mais eficaz instrumento legal de proteção à Mata Atlântica – o deputado Hugo Biehl (SC) apresenta o PL nº 69/95, por meio do qual limita a abrangência da Mata Atlântica ao domínio da floresta ombrófila densa e às formações pioneiras com influência marinha (restingas) e com influência fluviomarinha. O PL nº 69/95 é anexado ao PL nº 3.285/92. Março de 1995: o texto é encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) e tem como relator o deputado Wilson Branco. Junho de 1995: apresentado o PL nº 635/95, de autoria do deputado Rivaldo Macari (SC), que exclui dos limites da Mata Atlântica as florestas ombrófilas mistas, ou florestas de araucária, uma das mais ameaçadas no País. É também anexado ao PL nº 3.285/92. Agosto de 1995: a CDCMAM aprova a proposta de seu relator, deputado Wilson Branco, com o acréscimo de nove emendas ao PL original. São rejeitadas integralmente as teses contidas nos PLs nº 69/95 e nº 635/95, dos deputados Hugo Biehl e Rivaldo Macari. Coordenada pelos deputados Fabio Feldmann e Sarney Filho (MA), presidente da comissão, a aprovação suscita reação furiosa de madeireiros e ruralistas. Setembro de 1995: inconformado com a aprovação do PL na CDCMAM, os deputados Paulo Bornhausen (SC) e José Carlos Aleluia conseguem que o PL seja enviado à Comissão de Minas e Energia (CME), impedindo que a matéria seguisse para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Em sua justificativa, Bornhausen, que assume a relatoria do PL na CME, afirma que o texto aprovado na CDCMAM afeta a geração e o consumo de energia, uma vez que restringe a produção de lenha. Outubro de 1997: no dia 22, a CME aprova o substitutivo ao PL nº 3.285/92, de autoria do deputado Paulo Bornhausen. Os deputados Luciano Zica (SP) e Octávio Elísio (MG) apresentam voto em separado, alegando que o substitutivo “subverte os propósitos do PL 3285/92, vale dizer, ao invés de proteger a Mata Atlântica, vai permitir a destruição dos exíguos remanescentes dessa floresta”. No mesmo dia, o deputado Luciano Zica apresenta recurso à presidência da Câmara dos Deputados, solicitando a rejeição do substitutivo, sob a justificativa de ter havido desrespeito ao Regimento Interno da casa, já que a Comissão abordou questões que não eram de sua competência. A armação é denunciada também em plenário pelos deputados Zica e Octávio Elísio. Na mesma sessão, o relator do substitutivo, Paulo Bornhausen, reconhece o equívoco do procedimento por ele conduzido na Comissão. Novembro de 1997: o presidente da Câmara, Michel Temer decide em favor do recurso apresentando pelo deputado Luciano Zica, sob o argumento de que a Comissão de Minas e Energia “extrapolou os limites regimentais de sua competência” ao aprovar o substitutivo do deputado Paulo Bornhausen. A matéria é devolvida à CME, com a orientação de que seu parecer seja reformulado. Dezembro de 1997: um acordo entre líderes partidários resulta em uma proposta que é enviada para votação no plenário da Câmara dos Deputados em regime de urgência. Porém, diante do temor de ambientalistas quanto aos possíveis efeitos de algumas das mudanças promovidas no âmbito dessa negociação, a proposta é retirada da pauta. Junho de 1998: o deputado Odelmo Leão, da bancada ruralista, solicita a inclusão da Comissão de Agricultura e Política Rural entre as comissões habilitadas a apreciar a matéria; seu pedido é negado. Fevereiro de 1999: com o fim da legislatura 1995-98, o PL nº 3.285/92 é arquivado. Fabio Feldmann não se reelege e o deputado Jaques Wagner (BA) apresenta um novo texto sobre o tema, tomando como base a proposta negociada no final de 1997, que recebe o nº 285/99. No mesmo mês, porém, uma nova interpretação do Regimento Interno da Casa permite o desarquivamento do PL nº 3.285/92, a fim de restabelecer a tramitação de um dos projetos a ele anexados. Junho de 1999: os ruralistas solicitam, pela segunda vez, a inclusão da Comissão de Agricultura e Política Rural entre aquelas habilitadas a emitir parecer sobre o PL nº 285/99. A solicitação, que tinha como objetivo alterar pontos que contrariavam os interesses do setor rural, especialmente os limites do domínio da Mata Atlântica, é novamente negada. Agosto de 1999: a Comissão de Minas e Energia (CME) decide pela “incompetência para se pronunciar sobre o PL nº 3.285/92”. Dezembro de 1999: após meses de debate e de pressão da sociedade civil, a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias aprova o substitutivo do deputado paranaense Luciano Pizzatto ao PL nº 285/99 do deputado Jaques Wagner. O texto aprovado, com 66 artigos, tenta superar o conflito em torno da configuração geográfica da Mata Atlântica adotando o conceito de “Ecossistemas Atlânticos”, sob o qual mantém a descrição contida no texto original. O substitutivo aparece dividido em seis títulos, um dos quais (Título IV) defende que o Poder Público “estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável dos Ecossistemas Atlânticos”, o que suscitará um novo front de oposição ao projeto. Abril de 2000: o substitutivo ao PL nº 285/99 é anexado ao PL nº 3.285/92, que reassume seu estatuto de texto principal. Com isso, a proposta do então deputado Fabio Feldmann passa a ter três PLs anexados – além do substitutivo, os PLs nº 69 e nº 635. Maio de 2001: o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), Fernando Coruja (SC), assina parecer no qual considera o PL nº 3.285/92 “inconstitucional” por “invadir a seara normativa do Presidente da República ao atribuir uma série de competências a órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo”. Porém, decide pela “constitucionalidade, juridicidade e boa técnica” do substitutivo ao PL nº 285/99, ao qual propõe modificações por meio de subemenda substitutiva, e dos PLs nº 69 e nº 635. Curiosamente, as mudanças do relator ao PL nº 285 apresentam problemas de redação, que interferem no mérito da proposta. Maio de 2002: a CCJ aprova proposta do deputado Inaldo Leitão que dá nova redação ao parecer pelo deputado Fernando Coruja, corrigindo os problemas anteriormente identificados. Junho de 2002: um novo acordo de lideranças permite levar os PLs à votação no plenário da Câmara. Porém, um requerimento da bancada ruralista acaba por retirá-lo da pauta. Na ocasião, circulam informações de que a área econômica do governo também tinha restrições ao capítulo que trata dos incentivos econômicos para a proteção da Mata Atlântica, que desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Fevereiro de 2003: o PL nº 285/99 é, mais uma vez, incluído na pauta de votação do plenário da Câmara dos Deputados. Porém, resulta em nova retirada do texto da pauta, já que o governo recém-empossado ainda não havia apreciado a matéria. Março 2003: um acordo entre a liderança do PT na Câmara, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Fazenda resulta em parecer favorável, por parte do governo federal, à aprovação do PL da Mata Atlântica. O texto aguarda nova oportunidade para ser incluído na pauta de votação da Casa. Dezembro de 2003: Finalmente o projeto é aprovado na Câmara dos Deputados. Fevereiro de 2006: O projeto é aprovado no Senado Federal, com emendas, o que significa que deve voltar para a Câmara. 2006: aprovação das emendas na Câmara e sanção do presidente da República.

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